- 1 -O coordenador nacional exerce funções junto do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Os serviços e entidades dos setores público, privado e social colaboram com o coordenador nacional sempre que solicitado, designadamente executando as medidas definidas, facilitando a integração dos instrumentos programáticos de orientação em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências nos respetivos programas de trabalho e fornecendo os dados e as informações que lhes sejam solicitadas.
Artigo 10.º — Funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2023
Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Original