Artigo 12.º
Composição
Redação registada como em vigor em 29/04/2010.
Esta redação foi substituída em 01/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, e integra, para além do presidente do conselho directivo do IDT, os representantes das seguintes instituições, entidades e organizações:
- a)Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- b)Conselho Superior da Magistratura;
- c)Procuradoria-Geral da República;
- d)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- e)Associação Nacional de Freguesias;
- f)Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- g)Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- h)Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
- i)Conferência Episcopal;
- j)Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País;
- l)União das Misericórdias;
- m)União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- n)Federação Portuguesa das Instituições Ligadas ao Combate à Droga e à Toxicodependência;
- o)União das Mutualidades Portuguesas;
- p)Associações de profissionais que intervenham no domínio da droga e da toxicodependência;
- q)Associações cívicas que intervenham no domínio da luta contra a sida;
- r)Conselho Nacional da Juventude;
- s)Associações de estudantes do ensino superior e do ensino secundário;
- t)Confederação Nacional das Associações de Pais;
- u)Confederação Nacional das Associações de Famílias;
- v)Sindicato dos Jornalistas.
- x)Federação Nacional das Associações Juvenis Locais;
- z)Representantes da indústria e comércio de bebidas contendo álcool.
- 2 -O Conselho Nacional integra ainda cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.