- 1 -O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde ou pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
- 2 -A participação no Conselho Nacional não é remunerada.
Artigo 14.º — Funcionamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2023
Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Alterado
Em vigor de 29/04/2010 a 31/10/2023
Decreto-Lei n.º 40/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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