Artigo 14.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 01/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde ou pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
- 2 -A participação no Conselho Nacional não é remunerada.