Artigo 14.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 29/04/2010.
Esta redação foi substituída em 01/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.
- 2 -A participação no Conselho Nacional não é remunerada.