Artigo 4.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 06/01/2003.
Esta redação foi substituída em 29/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Interministerial reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -Junto do Conselho Interministerial pode ser criada uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo coordenador nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência.
- 3 -As competências e o funcionamento da comissão técnica são definidos por regulamento interno, a aprovar pelo Conselho Interministerial.