Artigo 6.º
Competências
Redação registada como em vigor em 06/01/2003.
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Compete ao Ministro da Saúde, na qualidade de membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência, promover a articulação e a coordenação da acção do Governo em matéria de combate à droga e à toxicodependência, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:
- a)Coordenar a elaboração das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria de combate à toxicodependência, em particular a estratégia nacional de luta contra a droga e os planos de acção anuais e plurianuais, para posterior apresentação ao Conselho Interministerial;
- b)Apresentar ao Conselho Interministerial o relatório anual sobre a execução da estratégia nacional de luta contra a droga;
- c)Garantir e fomentar a articulação entre os membros do Governo na execução da estratégia nacional de luta contra a droga, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;
- d)Apresentar ao Conselho Interministerial iniciativas ou projectos concretos de execução da estratégia nacional de luta contra a droga.