O artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 77.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)De aquisição de serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e comunicações via satélite, com excepção dos celebrados pelo Estado e institutos públicos;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...