- 1 -Salvo parecer em contrário da entidade mandatada para a coordenação central das comunicações na Administração Pública, não é permitida a renovação dos contratos públicos relativos à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, iniciados em data anterior à entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, toda a realização de despesa no âmbito do presente diploma deve estar associada a um contrato escrito, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 14.º — Regime transitório
Vigente desde: 04/01/2005