- 1 -As entidades que prestem serviços de auditoria ou consultoria relativamente à formação de contratos abrangidos pelo presente diploma não podem apresentar-se, isoladamente ou em agrupamento, a concurso relacionado com os serviços por si prestados.
- 2 -A violação do disposto no número anterior e no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo implica a exclusão do concorrente, sem prejuízo da possibilidade de anulação do procedimento reservada à entidade competente para autorizar a despesa nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 6.º — Impedimentos
Vigente desde: 04/01/2005