O número de concorrentes a seleccionar para a apresentação de propostas, independentemente do tipo de procedimento, não deve ser inferior a três nos casos previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com excepção das situações em que apenas um número inferior comprove as condições mínimas exigidas.