- 1 -A Direcção-Geral de Geologia e Energia coordena a execução do presente decreto-lei, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.
- 2 -A entidade fiscalizadora deve enviar trimestralmente à Direcção-Geral de Geologia e Energia uma lista das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os modelos dos aparelhos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas.
Artigo 11.º — Entidade coordenadora
Vigente desde: 02/01/2006