- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
- 2 -O produto da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.
Artigo 16.º — Aplicação do diploma às Regiões Autónomas
Vigente desde: 02/01/2006