- 1 -As informações requeridas pelo presente diploma são obtidas através de medições efectuadas em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo a lista das normas que as adoptem publicada no Diário da República pela Direcção-Geral de Geologia e Energia.
- 2 -Enquanto não for publicada no Diário da República a lista de normas referida no número anterior, a norma relevante para a medição do consumo de energia será a EN 153.
- 3 -A informação relativa ao ruído (nível de potência sonora) não é obrigatória. Quando esta informação for fornecida, deve ser obtida através de medições efectuadas de acordo com as normas ISO da série 3740 e com a NP EN 27574.
Artigo 4.º — Normas aplicáveis
Vigente desde: 02/01/2006