- 1 -O distribuidor de aparelhos abrangidos pelo âmbito do presente decreto-lei fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a exibir em cada um deles uma etiqueta.
- 2 -A etiqueta referida no número anterior deve obedecer às especificações do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, devendo ser colocada na parte externa do aparelho, à frente ou em cima, por forma a ser claramente visível.
- 3 -Nenhum outro elemento aposto ou fixo no exterior do aparelho pode impedir ou reduzir a visibilidade da etiqueta.
- 4 -É proibida a aposição de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de energia que possam induzir em erro ou criar confusão.
- 5 -Para além da etiquetagem a que se referem os números anteriores, devem ser fornecidas fichas de informação relativas ao consumo de energia, as quais são incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos, devendo o teor e a estrutura da ficha de informação obedecer às especificações do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 6 -Sempre que os aparelhos se destinem a venda ou a locação, com ou sem opção de compra, por meio de comunicação impressa ou escrita ou por outros meios que impliquem a impossibilidade de o cliente potencial ver o aparelho exposto, designadamente ofertas escritas, catálogos de venda por correspondência, anúncios na Internet e ofertas directas ao público realizadas por canais televisivos ou noutros meios electrónicos, a comunicação deve incluir as especificações do anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 7 -Os aparelhos abrangidos pelo presente decreto-lei são subdivididos nas «categorias» previstas no anexo IV, que daquele faz parte integrante.
- 8 -A classe de eficiência energética de um aparelho especificado na etiqueta e na ficha de informação deve ser determinada em conformidade com o anexo V do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º — Etiquetas e fichas de informação
Vigente desde: 02/01/2006