- 1 -Os fornecedores dos aparelhos devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas etiquetas e as fichas de informação, elaboradas de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
- 2 -As etiquetas e fichas de informação devem ser obrigatoriamente fornecidas na língua portuguesa.
Artigo 6.º — Fornecimento das etiquetas e fichas de informação
Vigente desde: 02/01/2006