Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 02/01/2007.
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- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de estabelecimentos não aprovados;
- b)O funcionamento de unidades de produção primária não registados ou de estabelecimentos de extracção ou processamento de mel ou produtos apícolas não aprovados;
- c)A extracção e processamento de mel ou produtos apícolas em unidades de produção quando este não seja proveniente da sua exploração ou em operações não previstas na alínea a) do artigo 2.º;
- d)A colocação de mel ou produtos apícolas extraídos ou processados em unidade de produção primária noutro destino que não o previsto na alínea a) do artigo 2.º;
- e)A comercialização de produtos finais que não ostentem na rotulagem as menções estabelecidas no artigo 8.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.