- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de estabelecimentos não aprovados;
- b)O funcionamento de unidades de produção primária não registados ou de estabelecimentos de extracção ou processamento de mel ou produtos apícolas não aprovados;
- c)A extracção e processamento de mel ou produtos apícolas em unidades de produção quando este não seja proveniente da sua exploração ou em operações não previstas na alínea a) do artigo 2.º;
- d)A colocação de mel ou produtos apícolas extraídos ou processados em unidade de produção primária noutro destino que não o previsto na alínea a) do artigo 2.º;
- e)A comercialização de produtos finais que não ostentem na rotulagem as menções estabelecidas no artigo 8.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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