- 1 -As instituições de crédito não podem deter no capital de uma sociedade participação qualificada cujo montante ultrapasse 15 % dos fundos próprios da instituição participante.
- 2 -O montante global das participações qualificadas em sociedades não pode ultrapassar 60 % dos fundos próprios da instituição de crédito participante.
- 3 -Para cálculo dos limites estabelecidos nos números anteriores não serão tomadas em conta:
- a)As acções detidas temporariamente em virtude de tomada firme da respectiva emissão, durante o período normal daquela e dentro dos limites fixados nos termos do artigo anterior;
- b)As acções ou outras partes de capital detidas em nome próprio mas por conta de terceiros, sem prejuízo dos limites estabelecidos nos termos do artigo anterior.
- 4 -Não se aplicam os limites fixados nos n.os 1 e 2 quando os excedentes de participação relativamente aos referidos limites sejam cobertos a 100 % por fundos próprios e estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade e de outros rácios ou limites que tenham os fundos próprios por referência.
- 5 -Caso existam excedentes em relação a ambos os limites a que se refere o número anterior, o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado desses excedentes.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica às participações noutras instituições de crédito, em sociedades financeiras, em instituições financeiras, em sociedades gestoras de fundos de pensões, em empresas de seguros e em empresas de resseguros.
Artigo 100.º — Relações das participações com os fundos próprios
Vigente desde: 03/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2008