A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo anterior não será concedida de modo a permitir exercício de actividades em termos mais amplos que os legalmente estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.
Artigo 190.º — Âmbito de actividade
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008