- 1 -Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo pode proceder-se à apreensão de quaisquer documentos, bem como à apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores ser depositados na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o arguido.
- 2 -As buscas e apreensões domiciliárias serão objecto de mandado judicial.
Artigo 215.º — Apreensão de documentos e valores
Vigente desde: 03/01/2008
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