- 1 -A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, ou filial da empresa mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.
- 3 -Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal presta as informações no prazo de dois meses.
Artigo 29.º-B — Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008