As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.
Artigo 60.º — Liberdade de prestação de serviços
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008