- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e nos casos em que o local arrendado constitua casa de morada de família, o requerente deve indicar também como requerido, no requerimento de despejo, o cônjuge do arrendatário que não seja parte do contrato de arrendamento.
- 2 -A notificação ao cônjuge do arrendatário é efetuada para o local arrendado nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-D da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Artigo 6.º — Cônjuge do arrendatário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/10/2023
Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)
Original
Em vigor de 07/01/2013 a 06/10/2023