O presente decreto-lei é aplicável aos atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções públicas nos estabelecimentos fabris do Exército, denominados Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME) e Manutenção Militar (MM).