Os titulares das carreiras e categorias constantes dos mapas I dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei transitam para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, de acordo com os mapas II dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, nos termos dos n.os 2 dos artigos 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.