- 1 -Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão da ASF:
- a)Assegurar que a atividade da ASF é exercida de acordo com elevados padrões de qualidade e independência;
- b)Garantir a eficiência económica da gestão da ASF;
- c)Implementar uma gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e a respetiva avaliação periódica em função dos resultados;
- d)Dirigir a respetiva atividade;
- e)Definir e aprovar a organização interna da ASF;
- f)Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
- g)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- h)Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
- i)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
- j)Praticar os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;
- k)Aprovar os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ASF;
- l)Constituir mandatários da ASF, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
- m)Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;
- n)Criar e encerrar delegações ou representações da ASF;
- o)Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições da ASF, nos termos da legislação aplicável;
- p)Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
- 2 -Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
- a)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
- b)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento;
- c)Elaborar o relatório e as contas do exercício;
- d)Gerir o património e, nomeadamente, deliberar sobre a aquisição, alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 4.º, deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, locação financeira e arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da ASF;
- e)Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 4.º;
- f)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes.
- 3 -Compete ao conselho de administração, no domínio da atividade regulatória:
- a)Aprovar normas regulamentares, de cumprimento obrigatório pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, respeitando o procedimento previsto no artigo 47.º;
- b)Emitir circulares, recomendações e orientações genéricas;
- c)Propor e homologar, nos termos legais aplicáveis, códigos de conduta e manuais de boas práticas a aplicar pelas entidades sob supervisão;
- d)Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação do setor de atividade sob supervisão;
- e)Formular sugestões com vista à revisão do quadro legal e regulatório aplicável ao setor de atividade sob supervisão.
- 4 -Compete ao conselho de administração, no domínio da atividade de supervisão:
- a)Aplicar as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis ao setor de atividade sob supervisão;
- b)Assegurar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares ou resultantes de atos de direito da União Europeia a que se encontram sujeitas as entidades sob supervisão, quer a nível prudencial, quer a nível comportamental;
- c)Assegurar o cumprimento de qualquer orientação ou instrução emitida pela ASF ou de qualquer outro dever relacionado com o setor de atividade sob supervisão;
- d)Praticar os atos de autorização, aprovação, homologação ou registo legalmente previstos;
- e)Emitir ordens, proibições ou instruções vinculativas, para que sejam sanadas irregularidades nas entidades sujeitas à supervisão da ASF, sendo nulos os atos praticados em sua violação;
- f)Apreciar as contas de exercício das entidades sujeitas à supervisão da ASF, quer para efeitos prudenciais, quer para efeitos de prestação de informação ao mercado;
- g)Certificar as entidades sujeitas à supervisão da ASF;
- h)Assegurar que a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis ao setor de atividade sob supervisão, é fiscalizada e auditada;
- i)Determinar a inspeção ou a auditoria das entidades sujeitas à supervisão da ASF, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais;
- j)Determinar a requisição de informações e documentos e a promoção de averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições da ASF;
- k)Determinar a revogação dos registos ou das autorizações concedidas e determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e a comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco ilegítimo para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do setor.
- 5 -Compete ao conselho de administração, no domínio sancionatório:
- a)Determinar o desencadeamento dos procedimentos sancionatórios, em caso de infrações a normas legais ou regulamentares;
- b)Nos termos dos regimes sancionatórios aplicáveis, determinar a prática dos atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete, bem como do incumprimento das suas próprias determinações;
- c)Aprovar a adoção das medidas cautelares necessárias e das sanções devidas;
- d)Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas atribuições e colaborar com estas;
- e)Cobrar coimas.
- 6 -Compete ao conselho de administração, no domínio do relacionamento institucional:
- a)Assegurar a representação da ASF e, a pedido do Governo, a representação do Estado, em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância no âmbito das atribuições da ASF;
- b)Assegurar a participação da ASF no SESF, garantindo, designadamente, a representação no ESRB e na EIOPA;
- c)Assegurar a participação da ASF no CNSF;
- d)Assegurar a participação da ASF no CNSA;
- e)Estabelecer formas de cooperação e associação com outras entidades de direito público ou privado, nomeadamente com entidades congéneres, a nível da União Europeia ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das atribuições da ASF;
- f)Estabelecer formas de cooperação e associação com as demais entidades reguladoras nacionais nas matérias referentes ao exercício de funções da ASF e nos assuntos de interesse comum e, em especial, com as autoridades de supervisão do setor financeiro;
- g)Designar os representantes da ASF junto de outras entidades;
- h)Exercer funções de consulta à Assembleia da República nos termos dos presentes estatutos e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 54.º;
- i)Coadjuvar o Governo através da prestação pela ASF de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação, no âmbito das atribuições da ASF.
- 7 -Compete ao conselho de administração, no domínio do apoio aos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados:
- a)Promover a dinamização e cooperação com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos existentes, designadamente mediante a celebração de protocolos com centros de arbitragem institucionalizada, cabendo-lhe, nesse caso, definir os apoios logístico, financeiro, técnico e humano a prestar para o efeito e, bem assim, promover a adesão das entidades intervenientes no setor de atividade sob supervisão aos referidos centros de arbitragem;
- b)Assegurar a prestação de informação, orientação e apoio aos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados e a cooperação com a Direção-Geral do Consumidor (DGC) e com as associações de consumidores na divulgação e dinamização dos seus direitos e interesses no setor de atividade sob supervisão;
- c)Assegurar a divulgação, semestral, de dados estatísticos sobre as reclamações dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, de forma agregada ou identificando as entidades reclamadas;
- d)Assegurar a análise e a resposta às reclamações apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados que se refiram a questões que não estejam pendentes noutras instâncias;
- e)Emitir recomendações ou, na sequência da análise das reclamações, ordenar aos operadores sujeitos à sua supervisão, nos termos legalmente previstos, a adoção das providências necessárias à reparação justa dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados.
- 8 -Compete ao conselho de administração, no domínio do desenvolvimento de conhecimentos técnicos e respetiva difusão, reforço da literacia financeira e divulgação de informação pública:
- a)Assegurar a recolha, tratamento e publicação de dados estatísticos sobre a atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, bem como de outros elementos informativos necessários para fins estatísticos;
- b)Promover a publicação de um relatório anual sobre a atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, a situação económica, financeira e patrimonial das entidades sob supervisão e o seu enquadramento na situação económica global do País;
- c)Promover a publicação de um relatório anual sobre a supervisão e regulação da conduta de mercado das entidades sob supervisão;
- d)Promover a elaboração e difusão de estudos técnicos relevantes para o desempenho das suas funções;
- e)Potenciar o conhecimento técnico do setor de atividade sob supervisão;
- f)Promover, apoiar ou participar em iniciativas de reforço da literacia financeira;
- g)Assegurar a gestão do sistema de registo de informações relativas ao seguro de responsabilidade civil de veículos terrestres a motor e de outros sistemas de registo de informações relativas a outros seguros que venham a ser legalmente instituídos;
- h)Facultar o acesso público ao registo de entidades supervisionadas;
- i)Salvaguardado o dever de sigilo, garantir a prestação de informações e esclarecimentos relativamente ao exercício da atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões e aos fundos autónomos no âmbito da atividade seguradora, em resposta a solicitações de entidades públicas ou de pessoas singulares ou a pessoas coletivas de natureza privada.
- 9 -Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão de fundos:
- a)Assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel, representando o mesmo e exercendo todos os seus direitos e obrigações, incluindo a renúncia ou a cessão de créditos, o perdão de dívidas, o pagamento ou aceitação de dações em pagamento e a transação em juízo ou fora dele;
- b)Assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho, representando o mesmo e exercendo todos os seus direitos e obrigações, incluindo a renúncia ou a cessão de créditos, o perdão de dívidas, o pagamento ou aceitação de dações em pagamento e a transação em juízo ou fora dele;
- c)Assegurar a prática de todos os atos necessários no âmbito da gestão de outros fundos que lhe seja confiada por lei.
- 10 -Compete ainda ao conselho de administração da ASF exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por diploma legal e que não estejam atribuídas a outro órgão.
Artigo 16.º — Competências do conselho de administração
Vigente desde: 06/01/2015