- 1 -Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
- a)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
- b)Assegurar a representação da ASF em atos de qualquer natureza;
- c)Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e organismos públicos;
- d)Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho de administração o delibere, a convocação do conselho consultivo, de reuniões conjuntas do conselho consultivo e da comissão de fiscalização ou de qualquer deles com o conselho de administração, presidindo a essas reuniões;
- e)Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao conselho consultivo;
- f)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração ou que lhe sejam cometidas em regulamento interno;
- g)Propor a distribuição de pelouros pelos membros do conselho de administração;
- h)Dirigir superiormente todas as atividades e departamentos da ASF e assegurar o seu adequado funcionamento.
- 2 -O presidente tem ainda competência para tomar as decisões e praticar os atos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião daquele órgão, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.
- 3 -O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, caso exista, ou pelo vogal que ele indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente, ou quem o substituir, pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute convenientes.
Artigo 17.º — Competências do presidente
Vigente desde: 06/01/2015