- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O presidente do conselho de administração da ASF, que preside, mas sem direito de voto;
- b)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- c)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- d)Um membro do conselho de administração do BdP;
- e)Um membro do conselho de administração da CMVM;
- f)O diretor-geral da DGC;
- g)O presidente de uma das associações de defesa dos consumidores;
- h)O presidente de uma das associações de empresas de seguros;
- i)O presidente de uma das associações de entidades gestoras de fundos de pensões;
- j)O presidente de uma das associações de mediadores de seguros;
- k)Um representante da Economia Social;
- l)Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições da ASF, designadas, sob proposta do presidente do conselho de administração, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Os membros referidos nas alíneas anteriores são designados:
- a)Nos casos referidos nas alíneas b) a f), pelas entidades que representam;
- b)Nos casos referidos nas alíneas g) a j), pelas respetivas associações, exceto quando não exista acordo quanto ao representante, caso em que a designação é feita pelo conselho de administração da ASF, de entre aqueles que lhe sejam indicados pelas associações, seguindo critérios de rotatividade e de representatividade;
- c)No caso referido na alínea k), pelo Conselho Nacional da Economia Social.
- 3 -O presidente do conselho consultivo designa o membro do conselho de administração que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
- 4 -Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de três anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.
- 5 -Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados exclusivamente através de senhas de presença, de montante a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ASF por deslocação em território nacional.
Artigo 22.º — Composição, designação, mandato e remuneração
Vigente desde: 06/01/2015