- 1 -Constituem receitas próprias da ASF:
- a)As contribuições e taxas previstas no artigo seguinte;
- b)O produto da venda de bens e prestação de serviços, bem como da constituição de direitos sobre aqueles;
- c)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
- d)As receitas de aplicações financeiras;
- e)Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
- f)Os montantes das coimas aplicadas pelas contraordenações que lhe compete sancionar, nos termos do regime sancionatório aplicável, bem como as custas dos processos de contraordenação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º;
- g)Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
- 2 -Às verbas provenientes da utilização de bens de domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.
Artigo 37.º — Receitas
Vigente desde: 06/01/2015