- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, são devidas à ASF:
- a)Pelas empresas de seguros autorizadas a exercer a sua atividade em Portugal, uma taxa anual de supervisão de montante correspondente à aplicação de uma percentagem sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro diretamente subscritos pela empresa em causa;
- b)Pelas entidades gestoras dos fundos de pensões autorizadas a exercer a sua atividade em Portugal, uma taxa anual de supervisão de montante correspondente à aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das contribuições efetuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões;
- c)Pelos mediadores de seguros ou de resseguros, uma taxa anual de supervisão e taxas por contrapartida de atos individualmente praticados, a fixar em função dos custos necessários à supervisão e à regulação da atividade de mediação;
- d)Pelas entidades promotoras de cursos de formação previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do regime jurídico do acesso e do exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, uma taxa por cada curso reconhecido pela ASF;
- e)Outras contribuições ou taxas que venham ser fixadas por lei.
- 2 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças são fixados, ouvida a ASF, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções e reduções, totais e parciais, das contribuições e taxas previstas no número anterior.
- 3 -A ASF estabelece, através de norma regulamentar, os modos e prazos de liquidação e cobrança das contribuições e taxas previstas no n.º 1.
Artigo 38.º — Contribuições e taxas
Vigente desde: 06/01/2015