Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 107/2017, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O Estado assume as obrigações inerentes às seguintes matérias:
- a)À dívida financeira da Carris, enquanto dívida acumulada reconhecida no balanço da Carris em 31 de dezembro de 2016, bem como os encargos financeiros resultantes da referida dívida que se possam vencer após aquela data;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -A assunção das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, reconhecidas no balanço da Carris em 31 de dezembro de 2016, é efetuada para efeitos de cobertura de prejuízos.