Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 20.º, 21.º, 33.º, 34.º, 41.º, 47.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os animais devem ser occisados no estabelecimento do criador, fornecedor ou utilizador, por uma pessoa competente.
- 3 -Em derrogação ao disposto no número anterior, nos casos dos estudos de campo, os animais podem ser occisados por uma pessoa competente fora de um estabelecimento.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável sempre que, em circunstâncias de emergência e por razões de bem-estar, saúde pública, segurança pública, saúde animal ou de ordem ambiental, seja necessário occisar os animais.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A DGAV, tendo obtido parecer favorável do ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, pode conceder isenções ao disposto no número anterior com base numa justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de animais criados para utilização em procedimentos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação do disposto nos números anteriores.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Um animal que possa vir a sofrer dores após cessar o efeito da anestesia deve receber um tratamento analgésico preventivo e pós-operatório, ou ser tratado por outros métodos adequados para aliviar a dor, desde que sejam compatíveis com o objetivo do procedimento.
- 7 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A DGAV pode adotar uma medida provisória que permita, caso existam motivos cientificamente fundamentados, a utilização de primatas não humanos para os objetivos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, em relação aos seres humanos é fundamental, não sendo essa utilização efetuada com vista a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam ser mortais, desde que o objetivo não possa ser alcançado mediante a utilização de espécies distintas dos primatas não humanos.
- 2 -Caso existam motivos fundamentados para considerar fundamental tomar medidas para a preservação da espécie ou relacionadas com o aparecimento imprevisto de uma condição clínica debilitante, ou que possa pôr em perigo a vida de seres humanos, a DGAV pode, tendo obtido parecer favorável do ICNF em função dos regimes jurídicos aplicáveis, provisoriamente, adotar uma medida que permita a utilização de grandes símios em procedimentos que tenham um dos objetivos referidos na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º, excluída a referência a animais e plantas, ou nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º, desde que o objetivo do procedimento não possa ser realizado com utilização de outras espécies distintas dos grandes símios, ou mediante a utilização de métodos alternativos.
- 3 -A DGAV, por razões excecionais cientificamente fundamentadas e quando considerado necessário, pode adotar uma medida provisória que autorize a utilização de um procedimento que implique dor, sofrimento ou angústia severos suscetíveis de se prolongar e que não possam ser aliviados e do qual pode decidir excluir a utilização de primatas não humanos.
- 4 -Caso tenha sido adotada pela DGAV uma medida provisória nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, deve ser informada imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa autorização, fundamentando a sua decisão e apresentando provas que confirmem a situação, descrita nos n.os 1, 2 e 3, na qual a medida provisória se baseia.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;
- f)A identificação da pessoa ou pessoas que assegurem que o pessoal que se ocupa dos animais tenha acesso a informação específica sobre as espécies alojadas no estabelecimento, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º;
- g)A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis por assegurar que o pessoal tem as qualificações adequadas, beneficia de formação contínua e está sujeito a supervisão até demonstrar possuir a competência necessária, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º;
- h)A identificação do médico veterinário ou do perito qualificado para aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais, em conformidade com o disposto no artigo 33.º;
- i)A indicação da criação e da composição do órgão responsável pelo bem-estar dos animais, em conformidade com o disposto no artigo 34.º;
- j)A identificação da pessoa responsável por assegurar o cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 33.º
[...]
O criador, fornecedor e utilizador devem designar um médico veterinário especializado em medicina de animais de laboratório, ou, se for mais adequado, de um perito devidamente qualificado, cabendo-lhes prestar aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O órgão responsável pelo bem-estar dos animais é composto, pelo menos, pela pessoa ou pessoas responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais e, no caso de um utilizador, por um responsável científico, devendo receber também informação do veterinário designado ou do perito referido no artigo anterior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Por motivos científicos ou relacionados com o bem-estar ou a saúde dos animais, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode conceder isenções dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 2.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A DGAV notifica, o mais rapidamente possível, os requerentes da receção dos pedidos de autorização, indicando o prazo a que se refere o n.º 1 para a tomada da decisão.
- 4 -Caso seja apresentado um pedido incompleto ou incorreto, a DGAV notifica, o mais rapidamente possível, o requerente da necessidade de apresentar documentação adicional e dos eventuais efeitos na contagem do prazo aplicável.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A utilização em procedimentos de espécimes de primatas não humanos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 20.º;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)A realização de procedimentos com inobservância do disposto nos artigos 12.º a 15.º e 17.º;
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, relativamente aos cuidados a prestar aos animais e ao seu alojamento;
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].