É aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 41.º-A
Inspeções
- 1 -A DGAV, em cooperação com o ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, deve efetuar inspeções periódicas a todos os criadores, fornecedores e utilizadores, incluindo os seus estabelecimentos, para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei, em função de uma análise de risco relativa a cada estabelecimento, tendo em conta:
- a)O número e as espécies de animais alojados;
- b)O registo do cumprimento pelo criador, fornecedor ou utilizador dos requisitos previstos no presente decreto-lei;
- c)O número e o tipo de projetos realizados pelo respetivo utilizador;
- d)Qualquer informação que possa indiciar uma não conformidade.
- 2 -As inspeções referidas no número anterior são efetuadas anualmente a pelo menos um terço dos utilizadores, em conformidade com a análise de risco referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte, os criadores, fornecedores e utilizadores de primatas não humanos devem ser inspecionados pelo menos uma vez por ano.
- 3 -Uma percentagem adequada das inspeções deve ser efetuada sem aviso prévio e os registos das inspeções são mantidos durante pelo menos cinco anos.