- 1 -O DHD só pode ser hipotecado pelo seu titular para garantir crédito que lhe seja concedido para pagar, no todo ou em parte, o valor da caução.
- 2 -No caso de extinção do DHD por aquisição da propriedade por parte do morador, a hipoteca transfere-se para a propriedade da habitação.
- 3 -Se a extinção do DHD resultar de renúncia ou de outro ato ou contrato que tenha como efeito a transferência dos direitos do morador para o proprietário, a hipoteca subsiste, como se a extinção do direito não se tivesse verificado.
Artigo 13.º — Oneração do direito real de habitação duradoura
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020