Cria o direito real de habitação duradoura
Objeto
O presente decreto-lei cria o direito real de habitação duradoura (DHD).
Conceito
O DHD faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Avaliação prévia
Constituição do direito real de habitação duradoura
Caução
Contrapartidas
Obrigações do proprietário
Cabe ao proprietário, em especial:
Obrigações do morador
Obras
Transmissão da habitação
Transmissão do direito real de habitação duradoura
O DHD não é transmissível mortis causa e, na sua vigência, só pode ser transmitido no caso de execução da hipoteca a que se refere o artigo seguinte.
Oneração do direito real de habitação duradoura
Mora
Extinção do direito real de habitação duradoura
Caducidade
O DHD caduca com a morte do morador ou, se constituído a favor de mais do que uma pessoa, com a morte do último deles.
Renúncia do morador
Incumprimento definitivo e resolução contratual
Entrega da habitação
Estado de conservação da habitação
Execução de hipoteca
Registo predial
A constituição do DHD e a sua extinção estão sujeitas a inscrição no registo predial, da qual deve constar a sua duração vitalícia e, sempre que aplicável, a alteração da duração decorrente do disposto no artigo anterior.
Regime aplicável
O DHD rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e, no que neste não seja regulado, pelo disposto nos artigos 1484.º e seguintes do Código Civil, com as devidas adaptações.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 3 de janeiro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112905855