- 1 -Quando a habitação for entregue ao proprietário sem uma ficha de avaliação do estado de conservação, elaborada em termos idênticos aos previstos no artigo 4.º, pode aquele assegurar a sua realização, caso em que tem direito a ser pago da correspondente despesa, bem como da despesa com as obras que, em função dessa avaliação, sejam necessárias para dotar a habitação de um estado de conservação, no mínimo, médio.
- 2 -O proprietário pode deduzir no saldo da caução as despesas referidas no número anterior, dispondo de um prazo de 12 meses a contar da data da entrega da habitação para devolver o saldo remanescente.
- 3 -O proprietário não pode, porém, exigir a entrega da habitação em estado de conservação, no mínimo, médio se o nível de conservação inferior se relacionar com anomalias decorrentes da não realização das obras que lhe cabe assegurar nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Estado de conservação da habitação
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020