- 1 -No contexto da pandemia da doença COVID-19, a emissão do atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) é feita por via informática e obedece ao seguinte:
- a)O AMIM é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde;
- b)O AMIM é emitido no âmbito da avaliação em sede de JMAI, com observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer patologia não prevista na portaria a que se refere a alínea anterior.
- 2 -As JMAI constituídas para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior podem determinar a observação presencial do interessado, caso existam dúvidas quanto ao conteúdo dos elementos apresentados por este.
- 3 -O AMIM emitido nos termos do presente regime transitório e excecional é válido pelo período de 18 meses, a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma JMAI para efeitos de reavaliação com observação presencial.
- 4 -O coeficiente de incapacidade a atribuir a cada patologia bem como os elementos a apresentar pelo interessado na emissão do AMIM são igualmente regulados pela portaria prevista no n.º 1.
- 5 -As JMAI a que se refere o presente artigo obedecem ao regime previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso
Vigente desde: 03/01/2022