- 1 -São devidas taxas pela emissão do AMIM nos termos do artigo anterior, as quais são definidas na tabela i constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -O pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei deve, sempre que possível, ser realizado por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 5.º — Taxas devidas pela emissão de atestado médico de incapacidade multiúso
Vigente desde: 03/01/2022