- 1 -É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 2 -O diretor é avaliado nos termos da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, e do presente decreto-lei.
- 3 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD e demais legislação portuguesa, com as necessárias adaptações.
- 4 -A avaliação do pessoal não docente é feita nos termos da legislação guineense.
Artigo 24.º — Avaliação
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