- 1 -A atividade dos CED-ObGin deve assegurar uma utilização eficiente e racional dos recursos humanos, técnicos e materiais que lhe estão afetos, contribuindo para a melhoria dos níveis de produtividade da entidade do SNS, o reforço da qualidade assistencial e o cumprimento, quando aplicável, dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG).
- 2 -A relação entre a produção base e a produção adicional, quando prevista, é negociada no âmbito do contrato-programa anual, devendo promover a maximização da capacidade instalada e o aproveitamento dos custos fixos, bem como garantir a realização plena do compromisso assistencial assumido pelo CED-ObGin.
Artigo 10.º — Planeamento da atividade a realizar
Vigente desde: 14/01/2026