- 1 -O diretor do departamento de obstetrícia e ginecologia ou, quando aplicável, o diretor do serviço de obstetrícia e ginecologia ou o diretor do serviço de ginecologia ou de obstetrícia designado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º é, por inerência, o diretor do CED-ObGin.
- 2 -A cumulação do exercício das funções de diretor do CED-ObGin com as de direção de departamento ou serviço não confere direito a qualquer acréscimo remuneratório, para além do que corresponde ao exercício do cargo de diretor de departamento ou diretor de serviços, consoante o caso.
- 3 -O diretor do CED-ObGin exerce as suas competências nos termos definidos no regulamento interno do CED-ObGin, competindo-lhe, em especial:
- a)Coordenar a atividade do conselho de gestão do CED-ObGin;
- b)Submeter à aprovação ou autorização do órgão máximo de gestão da entidade do SNS todos os atos que careçam dessa validação;
- c)Representar o CED-ObGin junto das instâncias internas e externas, designadamente órgãos institucionais, académicos e científicos;
- d)Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão máximo de gestão da respetiva entidade do SNS.
Artigo 12.º — Diretor do centro de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia
Vigente desde: 14/01/2026