- 1 -O conselho de gestão do CED-ObGin é constituído pelo diretor do CED-ObGin, que preside, por um administrador hospitalar e, ainda, por outro profissional, que deve ser um enfermeiro especialista em saúde materna e obstetrícia, preferencialmente enfermeiro com funções de direção ou enfermeiro gestor.
- 2 -Compete ao conselho de gestão garantir o funcionamento eficiente do CED-ObGin e o cumprimento dos seus objetivos clínicos, científicos e organizacionais, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e, em especial:
- a)Promover a elaboração do plano de ação, de acordo com os princípios orientadores do CED-ObGin e com o compromisso assistencial, científico e formativo que constitui a sua missão;
- b)Propor, negociar e assumir a responsabilidade pela execução do plano de ação e do contrato-programa anual do CED-ObGin;
- c)Implementar uma política de governação clínica centrada na qualidade, segurança e inovação nos cuidados de saúde prestados em obstetrícia e ginecologia;
- d)Garantir a eficácia dos processos de monitorização e controlo de desempenho assistencial, científico e formativo;
- e)Apresentar ao órgão máximo de gestão da instituição, trimestralmente, um relatório de acompanhamento da produção clínica, capacidade instalada, exercício financeiro, indicadores de desempenho previstos no plano de ação, constrangimentos detetados e demais resultados relevantes;
- f)Apresentar, anualmente, até ao final de abril, um relatório de atividades referente ao ano anterior, incluindo a avaliação económica e clínica do desempenho do CED-ObGin, a ser publicado na página eletrónica da instituição e no Portal do SNS;
- g)Garantir a qualidade dos registos clínicos e da comunicação relativa à atividade assistencial, científica e formativa do centro.
Artigo 13.º — Conselho de gestão
Vigente desde: 14/01/2026