- 1 -O presente regime é objeto de avaliação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 18 meses após a constituição do primeiro CED-ObGin.
- 2 -Os resultados da avaliação podem, designadamente, fundamentar a extensão do modelo a outras especialidades ou áreas hospitalares críticas.
Artigo 18.º — Avaliação e extensão
Vigente desde: 14/01/2026