- 1 -Tendo em vista a aplicação faseada do regime previsto no presente decreto-lei, a sua concretização desenvolve-se através da realização de projetos-piloto.
- 2 -Os projetos-piloto pressupõem o desenvolvimento de um programa de acompanhamento a assegurar pelas ULS abrangidas, pela Direção Executiva do SNS, I. P. (DE-SNS, I. P.), pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que contemple os termos da operacionalização dos projetos-piloto, considerando, obrigatoriamente, a matriz de indicadores, as regras de cálculo para atribuição de incentivos financeiros adicionais a título de desempenho individual, assim como as adaptações a introduzir nos sistemas de informação de suporte.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, os projetos-piloto são criados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da DE-SNS, I. P.
Artigo 17.º — Projetos-piloto
Vigente desde: 14/01/2026