- 1 -O presente regime é aplicável aos profissionais que integram os CED-ObGin constituídos nos termos previstos no artigo anterior, independentemente do vínculo laboral estabelecido.
- 2 -Os CED-ObGin integram o respetivo departamento de obstetrícia e ginecologia, incluindo o serviço de obstetrícia e o serviço de ginecologia, ou o serviço de obstetrícia e o serviço de ginecologia, consoante esteja em causa, respetivamente, hospitais de nível iii ou hospitais de nível ii, e, ainda, sendo o caso, o serviço de urgência de ginecologia e obstetrícia, e são constituídos por equipas multiprofissionais, organizadas de forma flexível em função da realidade concreta de cada entidade do SNS e das necessidades em saúde a que se destinam responder.
- 3 -As equipas referidas no número anterior integram médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia e em anestesiologia, médicos internos de formação especializada em ginecologia/obstetrícia, enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, desde que exerçam, no mínimo, 12 horas semanais de atividade assistencial, embriologistas, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da tipologia e dimensão do respetivo estabelecimento ou serviço de saúde e do nível de resposta do departamento de obstetrícia e ginecologia ou do serviço de obstetrícia e ginecologia, consoante o caso, pode o CED-ObGin incluir outros profissionais, designadamente de grupos de pessoal distintos dos ali previstos, nomeadamente técnicos superiores de saúde e técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação subjetivo
Vigente desde: 14/01/2026