- 1 -O presente regime aplica-se aos estabelecimentos e serviços integrados no SNS com atividade diferenciada em obstetrícia e ginecologia, que correspondam a hospitais classificados de nível iii ou, no mínimo, de nível ii, assim definidos de acordo com a rede de referenciação hospitalar ginecologia e obstetrícia, criada e revista de acordo com o processo definido na Portaria n.º 147/2016, de 19 de maio, na sua redação atual.
- 2 -A constituição de cada CED-ObGin depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão do respetivo estabelecimento ou serviço de saúde e parecer favorável do Diretor Executivo do SNS.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criados CED-ObGin que envolvam dois ou mais estabelecimentos ou serviços integrados no SNS.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior, a proposta fundamentada deve ser subscrita pelos órgãos máximos de gestão de todos os estabelecimentos e serviços envolvidos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação objetivo
Vigente desde: 14/01/2026