- 1 -Os CED-ObGin são constituídos por equipas multiprofissionais de profissionais de saúde que, de forma voluntária, adiram a este modelo organizativo, desde que preencham o perfil adequado ao plano de ação do centro.
- 2 -A composição da equipa multiprofissional integra o plano de ação do CED-ObGin, competindo ao conselho de administração da respetiva entidade do SNS a designação dos profissionais aderentes.
- 3 -O pessoal afeto ao CED-ObGin deve, preferencialmente, exercer funções na entidade do SNS onde o CED-ObGin se encontra integrado, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 2.º
- 4 -Pode ser afeto ao CED-ObGin, por deliberação fundamentada do conselho de administração, pessoal externo à entidade, quando tal se revele necessário à prossecução do plano de ação e desde que respeitadas as normas legais de contratação de pessoal.
- 5 -Aos profissionais que integram o CED-ObGin são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respetivas carreiras, sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Constituição dos centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia
Vigente desde: 14/01/2026