- 1 -Os CED-ObGin regem-se pelo disposto no presente regime jurídico e funcionam como estruturas organizativas autónomas no seio dos respetivos estabelecimentos ou serviços de saúde, sem prejuízo da articulação com os serviços existentes.
- 2 -A coordenação do CED-ObGin cabe ao diretor do departamento de obstetrícia e ginecologia ou ao diretor do serviço de obstetrícia e ginecologia, consoante o caso.
- 3 -Nos casos em que não exista um diretor de departamento, mas dois diretores de serviços, a coordenação do CED-ObGin cabe ao diretor de serviço designado para o efeito pelo respetivo órgão máximo de gestão.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as regras de organização e funcionamento dos CED-ObGin constam do respetivo regulamento interno.
- 5 -O regulamento interno do CED-ObGin consagra, nomeadamente:
- a)A missão, os valores e a visão estratégica da unidade;
- b)A estrutura orgânica, a organização interna e o respetivo modelo de funcionamento;
- c)As áreas de intervenção clínica, formativa, científica e organizacional, bem como as formas de articulação entre os diferentes grupos profissionais que integram a equipa multiprofissional;
- d)O horário de funcionamento e o regime de cobertura assistencial, devendo garantir-se o funcionamento permanente dos serviços de urgência, em regime contínuo, durante todos os dias do ano;
- e)Os mecanismos de acesso, referenciação, agendamento de atos clínicos e comunicação com as utentes;
- f)Os procedimentos de acolhimento, informação e orientação das utentes e das suas famílias;
- g)O sistema de intersubstituição entre profissionais e a gestão da continuidade de cuidados;
- h)As modalidades de prestação de trabalho, incluindo a organização das escalas e o regime de permanência;
- i)A formação contínua, o desenvolvimento profissional e a integração de médicos internos e estudantes de cursos na área da saúde.
- 6 -Cada CED-ObGin elabora o seu regulamento interno e submete-o à aprovação do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde em que se integra, que verifica a sua conformidade com o plano de desenvolvimento do CED-ObGin e com os objetivos estratégicos da respetiva entidade do SNS.
Artigo 7.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 14/01/2026