Cria o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica
É criado o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica, constante do mapa anexo ao presente diploma.
O director do Museu é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de Junho.
Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, desenhador, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.
Os lugares de técnico superior de BAD, técnico auxiliar de BAD e auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
O lugar de fotógrafo de arte será provido nos termos do artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.
- 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
O lugar de chefe de secção será provido de entre primeiros-oficiais com um mínimo de 3 anos na categoria e com capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.
Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.
- 1 - O pessoal actualmente em exercício de funções no Museu que tenha sido contratado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho, com respeito pelas habilitações legais exigíveis, será integrado em lugares do quadro anexo ao presente diploma:
É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 347/76, de 12 de Maio.
(ver documento original)